Publicado em 04 de agosto de 2025
Contábeis

O abandono de emprego é caracterizado como falta grave e permite a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme previsto no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de uma situação em que o trabalhador deixa de comparecer ao trabalho de forma contínua e sem justificativa, violando uma das obrigações fundamentais do contrato: a prestação de serviços.

Esse tipo de conduta pode comprometer significativamente a operação da empresa, exigindo uma resposta formal por parte do empregador. No entanto, é fundamental seguir os critérios legais e jurisprudenciais para evitar riscos trabalhistas.

 

Requisitos legais para caracterizar abandono de emprego

Para que o abandono de emprego seja reconhecido e configurado como justa causa, é necessário comprovar a presença de dois elementos simultâneos:

  1. Elemento objetivo (material): ausência prolongada e injustificada do empregado ao trabalho;
  2. Elemento subjetivo (psicológico): intenção do trabalhador de não retornar às suas atividades laborais.
 

A simples ausência, ainda que prolongada, não basta para caracterizar o abandono. É essencial que o empregador busque notificar o colaborador para que este apresente justificativa ou retorne ao trabalho, reforçando a tentativa de preservar o vínculo.

 

Qual o prazo legal para configurar abandono?

A legislação trabalhista não define um número exato de dias de ausência para caracterizar o abandono de emprego. No entanto, a jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas estabelece que a ausência superior a 30 dias consecutivos, sem justificativa, presume-se abandono, salvo se houver circunstâncias específicas que demonstrem o contrário.

Em casos com períodos menores de ausência, o abandono pode ser reconhecido desde que existam indícios claros de desinteresse do trabalhador, como o aceite de novo emprego ou a recusa formal em retornar.

 

Situações que reforçam a configuração do abandono

Além da ausência prolongada e da ausência de resposta à convocação, há situações específicas que reforçam a evidência de abandono, como:

 

Procedimento correto para o empregador

Antes de efetivar a rescisão por justa causa, o empregador deve tomar as seguintes medidas:

  1. Registrar as faltas diárias no controle de ponto e folha de pagamento;
  2. Notificar formalmente o empregado, por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), concedendo prazo razoável para retorno ou justificativa;
  3. Aguardar resposta do colaborador e documentar todos os contatos;
  4. Se não houver retorno ou justificativa, proceder à rescisão por justa causa com base no art. 482, “i”, da CLT.

A formalização deve ocorrer com base documental robusta, para mitigar riscos em eventual reclamação trabalhista.

 

Rescisão por justa causa e direitos do trabalhador

Na rescisão por justa causa, o trabalhador perde o direito a verbas rescisórias integrais, incluindo:

O empregado tem direito apenas a:

 

Lançamento na CTPS e sistema de registro

No momento da baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tanto física quanto digital, o empregador não deve registrar o motivo da rescisão, limitando-se a lançar a data de saída.

No sistema eSocial e nos livros ou registros eletrônicos de empregados, a empresa deve registrar a ocorrência como rescisão por justa causa, mantendo respaldo legal interno em caso de questionamentos.

 

FGTS, aviso prévio e pagamento das verbas

Como o abandono de emprego configura rescisão por justa causa, não há aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. Dessa forma, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias contados da data da rescisão (considerada como a data da última ausência ou da notificação).

Se o empregado não comparecer para assinar o recibo ou fornecer conta para pagamento, o empregador deve:

 

Afastamento e rescisão indireta: atenção ao contexto

É importante distinguir abandono de emprego de outras situações de afastamento legítimo, como licença médica, acidentes de trabalho, férias, entre outros. A ausência deve ser comprovadamente injustificada.

Por outro lado, se o abandono se der por grave falta do empregador, como atraso reiterado no pagamento de salários ou assédio, o trabalhador pode pleitear a rescisão indireta com base no art. 483 da CLT.

 

Caracterização de abandono exige cautela e documentação formal

A caracterização do abandono de emprego não deve ser precipitada. Exige observância ao princípio da boa-fé, notificação prévia do trabalhador e documentação adequada. A demissão por justa causa, por ser medida extrema, deve sempre estar fundamentada e respaldada juridicamente.

 

Empregadores e profissionais da contabilidade devem acompanhar de perto os casos de ausência prolongada e agir conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais, garantindo segurança jurídica e evitando passivos trabalhistas.

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